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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000966-15.2024.5.02.0004

Nulidade: ausência de indicação de ofensa a dispositivo da constituição federal

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Ausência de indicação de ofensa a dispositivo da constituição federal
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
  • Fraude à execução
  • Quanto ao tema “nulidade
  • Moradia

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “nulidade – julgamento dos embargos infringentes”, a parte recorrente não apontou, nas razões do seu recurso de revista, qualquer violação à Constituição Federal e, portanto, o prosseguimento do apelo encontra óbice no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. II. Em relação à “fraude à execução”, a parte recorrente não se insurgiu, na minuta de agravo de instrumento, contra o fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, a ausência do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não impugnados os fundamentos da decisão nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do agravo de instrumento e, em consequência, não há como se avançar à análise do recurso de revista, a teor da Súmula n° 422, I, do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

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