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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000780-38.2023.5.02.0291

Cerceamento de defesa: preclusão (in 40/TST)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Preclusão (in 40/TST)
  • Assistência judiciária gratuita
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
  • A ausência dessa providência acarretou a preclusão da matéria

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO (IN 40/TST). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 463, II, DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Quanto ao tema "cerceamento de defesa", não houve exame do referido capítulo na admissibilidade regional, incumbindo à parte opor embargos de declaração para suprir a omissão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. A ausência dessa providência acarretou a preclusão da matéria. Relativamente ao tema "assistência judiciária gratuita", o recurso de revista teve seguimento denegado por estar o acórdão regional em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. No agravo, entretanto, a parte não impugna especificamente nenhum desses fundamentos, limitando-se a reiterar alegações genéricas de violação a dispositivos constitucionais e de existência de transcendência, sem demonstrar o desacerto dos óbices processuais efetivamente adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo sido infirmados os fundamentos das decisões impugnadas, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, §1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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