TSTEDCiv-AIRR 0100863-35.2017.5.01.0221
Execução: coisa julgada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. JUROS APLICÁVEIS. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator