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Jurisprudências

TSTRRAg 10740-31.2019.5.03.0167

I–agravo de instrumento em recurso de revista: prêmio estímulo

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I–agravo de instrumento em recurso de revista
  • Prêmio estímulo
  • Horas extras
  • Concessão parcial do intervalo intrajornada
  • Empregado comissionista
  • Divisor

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I–AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO ESTÍMULO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO COMISSIONISTA. DIVISOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. º 340 DO TST. Em face de possível contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 340 do TST , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO COMISSIONISTA. DIVISOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. º 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Súmula 340 do TST prevê que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". O Tribunal Regional concluiu que "Conforme Súmula nº 340 do TST e OJ nº 235 da SDI-1 do TST, somente é devido o adicional de horas extras por excesso de jornadas sobre a remuneração variável (mas esta regra de pagamento apenas do adicional não se aplica à hora extra de intervalo, porque esta hora extra se trata de punição pela infração à norma legal) e o divisor para se calcular o valor-hora sobre a remuneração variável é o nº de horas efetivamente trabalhadas (sendo que esta regra do divisor nº de horas efetivamente trabalhadas também se aplica à hora extra de intervalo), porque, para se obter o valor do salário-hora sobre a remuneração variável, não é necessário se somar os RSRs à remuneração variável"(pág.746). Como proferido, o acórdão regional contraria a jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte no sentido de que ao comissionista misto ou puro que tem suprimido total ou parcialmente o intervalo intrajornada não se aplica o previsto na Súmula nº 340 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 340 do TST e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDENCIA POLÍTICA. A demanda versa sobre a possibilidade de pagamento de comissões sobre as vendas não faturadas, canceladas ou objetos de troca. Esta Corte Superior entende que as comissões devem ser pagas ao empregado, ainda que o negócio jurídico não venha a se concretizar, considerando-se ilegal o estorno do pagamento das comissões em face do cancelamento das vendas por motivos alheios à vontade do empregado e independente de sua conduta ou em face da troca da mercadoria, sobretudo porque a sua força de trabalho fora dispendida para a realização da venda. Assim, a devolução de comissões por vendas não faturadas, canceladas ou trocadas é indevida , uma vez que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.7º, X, da CF e provido. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. CÁLCULO SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 24.02.2025, ao julgar o processo nº TST RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, fixou a seguinte tese obrigatória: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.7º, X, da CF e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O col. Tribunal Regional condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que "não há qualquer incompatibilidade na condenação da pessoa beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porque o vencido beneficiário da justiça gratuita, caso não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa, goza de condição suspensiva de exigibilidade da verba, conforme o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, cuja aplicação será observada no momento oportuno". A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.791-A caput e §4º, passou a dispor: "Art.791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766-DF, em sessão plenária de 20/10/21 declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput", e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Cumpre salientar que à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT –art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Desta forma, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se harmoniza com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Logo, mantenho a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, contudo, é vedada a dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, e mantendo a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.5º, XXXV, da CF e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Prêmio estímulo. Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que identifica o prequestionamento da matéria objeto do apelo"; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Horas extras. Concessão parcial do intervalo intrajornada. Empregado comissionista. Divisor. Inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST" para o processamento do recurso de revista; III-conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO COMISSIONISTA. DIVISOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST" por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da Súmula nº 340 do TST e da OJ 235 da SBDI-1/TST para efeito do cálculo das horas extras referentes à supressão do intervalo intrajornada, bem como restabelecer a sentença quanto ao cálculo das horas extras deferidas em face da não concessão do intervalo intrajornada, para as quais deverá ser considerado o divisor 220; IV- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE" por violação do art.7º, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a devolução dos valores descontados da remuneração do autor relativos a comissão por vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, com os acréscimos legais e reflexos em férias, com 1/3, décimos terceiros salário, aviso prévio, DSR, horas extras e FGTS + 40%; V- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. CÁLCULO SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS" por violação do art.7º, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à procedência do pedido de diferenças a título de comissões decorrentes do denominado "rebate financeiro" ou "reversão", tendo como base de cálculo o preço final da mercadoria nas vendas a prazo, inclusive os encargos oriundos do financiamento; VI- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE" por violação do art.5º, XXXV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, manter a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, a incidir sobre os pedidos totalmente improcedentes, contudo, é vedada a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Comissão; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Divisor; Transcendência; Adicional de Horas Extras

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