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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.976.594

Ocultação de cadáver tentado: tráfico de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Ocultação de cadáver tentado
  • Tráfico de drogas
  • Posse irregular de munição de uso permitido
  • Tempestividade do agravo em recurso especial
  • Feriado local
  • Ausência de comprovação no ato da interposição do recurso

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER TENTADO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A segunda-feira de Carnaval, a quarta-Feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.419.338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 3/10/2019).

2. Ressalto que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido de 'aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/ regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense'" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.149/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).

3. De acordo com o decisum ora impugnado, "a parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte". Assim, não havendo a parte comprovado o feriado local ou a suspensão do expediente por documento hábil (ato normativo ou certidão cartorária), no momento da interposição do agravo em recurso especial, e se mantido inerte quando intimado para sanar a irregularidade, deve ser mantida a conclusão de haver sido o agravo em recurso especial apresentado fora do prazo.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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