TSTAg-AIRR 0000730-95.2017.5.05.0019
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Decisão fundamentada
- Jornada de trabalho
- Controle indireto
- Óbices do art. 896, §7º, da CLT e das súmulas nº 126 e 333 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. 2. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE INDIRETO. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, a simples discordância quanto ao mérito da decisão regional não configura violação dos artigos 832 da CLT e 489 do CPC (art. 458 do CPC/1973), nem configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional se encontra devidamente fundamentado. III. No que toca ao tema “JORNADA DE TRABALHO”, é inviável o processamento do recurso de revista porque a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, comprovada a possibilidade de controle da jornada pela empregadora, ainda que por meios indiretos, o empregado se exclui da exceção contida no art. 62, I, da CLT (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). Ademais, o acórdão regional concluiu pela existência de controle indireto da jornada da reclamante. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator