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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010042-41.2022.5.15.0149

Horas in itinere: trabalhador rural

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Aparente violação do art. 58, § 2º, da CLT, nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento de horas in itinere ao reclamante, em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao fundamento de que a alteração do art. 58, § 2º, da CLT, não atingiria o empregado rural. 2. Contudo, esta Corte Superior, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, possuía jurisprudência pacífica no sentido de que são aplicáveis as disposições do art. 58, § 2º, da CLT, ao rurícola, tendo em vista a equiparação promovida pelo art. 7º, da Constituição da República, entre trabalhadores urbanos e rurais. 3. No caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho iniciado em 18/08/2014 e finalizado em 08/06/2020, englobando, portanto, período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25/11/2024, ao julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Assim, para o período posterior a 10/11/2017 são aplicáveis ao reclamante as alterações do artigo 58, § 2º, da CLT, o qual estabelece que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." 6. Configurada a violação do art. 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o respectivo agravo de instrumento, exclusivamente, quanto ao tema ¿horas in itinere¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o recurso de revista quanto ao tema ¿horas in itinere¿; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas in itinere e reflexos. Brasília, 13 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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