TSTRR 21364-56.2016.5.04.0252
Registro de ponto por exceção: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Registro de ponto por exceção
- Norma coletiva
- Horas Extras
- Controle de Jornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA Nº 151). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia dos autos diz respeito à validade de norma coletiva que institui o controle de jornada de trabalho por exceção e detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso concreto, a norma coletiva que institui o regime de controle de jornada por exceção é anterior à Lei nº 13.467/2017 e à Lei nº 13.874/2019 (Lei de liberdade econômica) que estabeleceu a possibilidade da utilização desse tipo alternativo de registro de ponto. De início, cumpre destacar que a análise do argumento contido em Recurso de Revista no que se refere à restrição à marcação das horas extras pelo Reclamante, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto se encontra em sentido diametralmente oposto ao quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas. Nesse sentido, cumpre analisar a questão à luz do Tema nº 1.046 de repercussão geral do STF a fim de se averiguar a validade da norma coletiva que institui o regime de ponto por exceção com o registro de fatos apenas excepcionais, a exemplo da prestação de jornada em sobrelabor. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam negociação de forma livre, outros em que alteração poderia ser parcial e aqueles cuja alteração estaria vedada, ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente à saúde e à segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. O entendimento desta Sexta Turma quanto à matéria, à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, é no sentido de que a norma contida no art. 74, § 2º, da CLT é atinente à saúde e à segurança do empregado porquanto os registros de entrada e saída possibilitam o real controle da jornada, notadamente no que diz respeito a horas extras, de modo a evitar jornadas extenuantes em sobrelabor. Com efeito, tem-se que a norma coletiva dispõe sobre direito absolutamente indisponível não suscetível de flexibilização. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema "controle de jornada por exceção. norma coletiva", conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade da cláusula normativa na qual foi estipulado o controle de ponto "por exceção" e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que examine o pedido de horas extras, observado o conjunto fático-probatório constante dos autos, sob a premissa de que é inválido o controle de jornada por exceção.
Indexação
Horas Extras; Controle de Jornada