TSTAg-AIRR 0024534-02.2023.5.24.0004
Negativa de prestação jurisdicional: óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Horas extras / rsr / honorários sucumbenciais
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS / RSR / HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, o que aqui se confirma. II. Da mesma forma, no que tange ao tema “horas extras / RSR / honorários sucumbenciais”, não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista que, quanto a cada um desses temas, no tópico respectivo do recurso de revista, ora não foi transcrito o trecho do acórdão regional recorrido que consubstanciasse o prequestionamento da controvérsia, ora foi transcrito o acórdão regional sem destaque. Como bem fundamentado pelo TRT, “o recorrente deixou de destacar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, deixando, assim, de atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT”. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator