TSTAg-AIRR 0100196-17.2020.5.01.0521
Estabilidade acidentária: doenças ocupacionais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Estabilidade acidentária
- Doenças ocupacionais
- Requisitos
- Nexo de causalidade
- Indenização substitutiva
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇAS OCUPACIONAIS. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N° 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão refere-se à indenização substitutiva da estabilidade acidentária em razão da constatação, após a ruptura contratual, da existência de nexo causal entre as doenças da autora (hérnia de disco e síndrome do túnel do carpo) e o trabalho por ela prestado para a ré. 2. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei n.º 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula n.º 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 3. Nesse sentido, da exegese do citado item II da Súmula n.º 378, extrai-se que o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário são pressupostos desnecessários para a concessão da estabilidade provisória, quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 4. É precisamente esse o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, destacou que “o perito do juízo, de forma clara e reiterada, registrou incapacidade laborativa da autora para o desempenho das mesmas atividades que realizava junto à reclamada, havendo nexo de causalidade”. Concluiu ser “inequívoco que as comorbidades que acometem a autora foram decorrentes das condições as quais foi submetida ao ser designada para trabalhar no estoque da loja, mesmo tendo a ré ciência de estar debilitada no período pós-cirúrgico”. 5. A aferição das alegações em sentido contrário, especialmente quanto à ausência de nexo entre as patologias e o trabalho nela executado, implicaria indispensável revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 6. Em tal contexto, o TRT, ao manter a sentença que deferiu a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, proferiu decisão em conformidade com o entendimento fixado na Súmula nº 378, II, do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 A ré não se conforma com o deferimento da indenização por dano extrapatrimonial, bem como com o respectivo valor, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado pela Corte “a quo”. 2. O Tribunal Regional registrou que a autora, após retornar de uma cirurgia para retirada de um câncer de mama, “foi acometida de doença ocupacional, o que lhe causou incapacidade laborativa da autora para o desempenho das mesmas atividades que realizava junto à reclamada, havendo nexo de causalidade”. Pontuou ser “inequívoco que as comorbidades que acometem a autora foram decorrentes das condições as quais foi submetida ao ser designada para trabalhar no estoque da loja, mesmo tendo a ré ciência de estar debilitada no período pós-cirúrgico”. Assinalou, ainda, que “o acometimento de doenças ocupacionais, sobretudo com a redução de funcionalidades do corpo humano (movimento), constitui hipótese de grave violação aos direitos da personalidade do trabalhador, em especial, à integridade física. (...) Nesse quadro fático, a conduta do reclamado em não comprovar a adoção de efetivas medidas administrativas de proteção individual e coletiva, no particular, maculou as obrigações legais de manter seguro e hígido o ambiente de trabalho, tendo causado lesão da integridade física da reclamante, constituindo em violação dos direitos de personalidade do trabalhador e da sua dignidade enquanto empregado”. Quanto ao valor arbitrado considerou que, diante das particularidades do caso, “a gravidade dos fatos justifica o arbitramento em quantia maior àquelas situações de dano extrapatrimonial de natureza intermediária que comumente são submetidas a esta Especializada”, tendo então fixado a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso. 4. Isso porque o quadro fático assentado no acórdão regional é cristalino no sentido que há especificidades no caso concreto que respaldam o valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial, o que torna inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no particular. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. 1. Quanto à possibilidade de reenquadramento jurídico do cargo ocupado pela autora nos moldes do art. 62, II, da CLT, conforme postulado pela ré, impende considerar que tal matéria não foi articulada no recurso de revista e, ainda que houvesse sido, não foi objeto de exame específico na decisão proferida pela Presidência do TRT, a qual foi confirmada pelos próprios fundamentos pela decisão ora agravada. 2. Nesse contexto, quer por se tratar de inovação recursal, quer considerando a ausência de oposição de embargos de declaração, em desapreço ao previsto na Instrução Normativa nº 40/2016 (art. 1º, § 1º), encontra-se preclusa a oportunidade processual de se discutir a matéria. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré considera que são fidedignas as marcações apresentadas nos controles de jornada e afirma ser da autora o ônus da prova quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada. 2. No caso, o TRT não infringiu as normas que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova porquanto assinalou que “Em razão da variação de horário, (...) é ônus da reclamante comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto apresentados, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC”. Sob esse entendimento, o TRT analisou a prova produzida, especialmente a testemunhal, e registrou “que o depoimento da Sra. Marcia é seguro e convincente quanto à irregularidade na marcação de ponto em razão de ordens da ré. Além disso, o tempo de fruição do intervalo intrajornada apontado pela testemunha Sra. Marcella é condizente com o narrado pela autora em seu depoimento pessoal”. Apontou, ainda, que a alegada confissão da autora de que as horas extras seriam registradas no dia seguinte não produz prova contra si, pois “apenas reafirma que o sistema de registro de ponto era passível de alteração e induz a convicção de que havia ordens internas para que os registros não fossem feitos no horário efetivamente trabalhado em um dia”. 3. Assentada a premissa de que a prova testemunhal corroborou as alegações formuladas pela autora na petição inicial, as teses recursais em sentido contrário, especialmente no que se refere à fidedignidade dos controles de jornada juntados pela ré, desafiam novo exame das provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré afirma que a autora não juntou documentos suficientes à demonstração da hipossuficiência econômica e requer a reforma da decisão que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador, ainda que receba salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 3. No caso, o TRT, além de destacar a juntada de declaração de hipossuficiência pela autora, assinalou que “atualmente, o que se tem notícia é que a reclamante não percebe nenhum salário, haja vista encontrar-se desempregada, o que comprova seu estado de hipossuficiência econômica”. 4. Em tal contexto, a decisão regional ancora-se no quadro fático delineado no acórdão, estando em sintonia com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, pelo que incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO (10% NO CASO). DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. A ré pretende a exclusão da condenação aos honorários e, secundariamente, a redução do percentual fixado. 2. Inalterada a condenação da ré, subsiste a sucumbência em ordem a determinar o pagamento dos respectivos honorários advocatícios aos patronos da autora. 3. Quanto ao percentual de 10% (dez por cento) arbitrado em primeiro grau e mantido pelo TRT, sua fixação observa os limites impostos no art. 791-A da CLT e deu-se de acordo com a discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisada em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator