TSTAg-AIRR 780-19.2019.5.14.0402
Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Culpa in vigilando
- Ausência de medidas eficazes de fiscalização
- Distinguishing
- Multa de 40% do FGTS
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES TRABALHISTAS PRATICADAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFICAZES DE FISCALIZAÇÃO. DISTINGUISHING. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O STF, nos julgamentos da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118, assentou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco pode estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a demonstração de comportamento negligente do ente público na fiscalização contratual. 2. Na hipótese, entretanto, a condenação subsidiária não foi fundada apenas na ausência de prova da fiscalização. O Tribunal Regional registrou elementos concretos reveladores da culpa in vigilando , consignando que a Administração Pública tinha ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços durante a execução contratual, promoveu sucessivas prorrogações do ajuste e deixou de adotar, em tempo oportuno, medidas eficazes para impedir o agravamento das irregularidades verificadas. 3. Configurada, portanto, a omissão culposa do ente público diante de inadimplementos trabalhistas de que tinha conhecimento, a hipótese não se subsome à vedação estabelecida no Tema 1.118 da Repercussão Geral, mas se enquadra na ressalva nele próprio contida quanto à possibilidade de responsabilização quando demonstrado comportamento negligente da Administração. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Correção Monetária; Multa do Artigo 467 da CLT; Reserva de Plenário; Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova