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Jurisprudências

TSTROT 0001297-15.2024.5.06.0000

Ato inquinado que deferiu tutela provisória consistente na reintegração do trabalhador ao emprego

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Banco Santander (Brasil) S.A
  • O Exmo
  • Desembargador Relator indeferiu a liminar requerida (fls. 671/675)
  • Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 951/987)
  • O apelo foi recebido pelo despacho de fls. 1.006/1.007
  • Apresentadas contrarrazões a fls. 1.008/1.028

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela no processo matriz. 2. Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que o trabalhador desenvolveu síndrome do túnel do carpo no curso do contrato de trabalho, apresentando sintomas desde 2016. Conforme consignado na decisão regional, o litisconsorte passivo efetivamente fruiu de auxílio-doença acidentário (B-91) entre os anos de 2017 e 2020, no período de vigência do pacto laboral, além de ter usufruído de benefício previdenciário comum (espécie B-31) no ano de 2016. 3. Cumpre ressaltar que o litisconsorte passivo obteve perante a Justiça Comum, por meio de decisão liminar no dia 2/7/2021, a concessão do benefício previdenciário acidentário (B-91). Em nova decisão proferida em 20/3/2023, após a cessação do benefício em 8/11/2022, a Justiça Estadual determinou que o restabelecimento do benefício se desse “até ulterior decisão”, abrangendo o período no qual ocorreu a dispensa. Infere-se do documento de fl. 106, portanto, que houve o implemento do benefício previdenciário acidentário (B-91) ao litisconsorte passivo, iniciado em 8/2/2021 e sem data prevista para cessação, constando como ativo à época em que foi emitida a declaração (24/4/2024). 4. Nessa esteira, os documentos constantes dos autos sinalizam, ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade profissional do trabalhador à época da dispensa e, portanto, capazes de justificar o deferimento da tutela de urgência nos autos originários, consistente na reintegração do litisconsorte passivo ao emprego, com esteio no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e em conformidade com o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. 5. No que diz respeito à multa arbitrada por descumprimento de determinação judicial, o impetrante afirma que foram violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, sob tal aspecto, a ação mandamental revela-se incabível, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da OJ 92 da SBDI-II do TST, porquanto há instrumento processual apto na ação subjacente a corrigir suposta ilegalidade ou desproporcionalidade que alega o impetrante. Precedentes. 6. Assim sendo, é de se concluir que a concessão da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão regional, por meio do qual foi denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0001297-15.2024.5.06.0000, em que é Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Recorrido LEONARDO ROQUE CAPITULINO DE QUEIROZ, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. Banco Santander (Brasil) S.A. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife/PE, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000376-90.2024.5.06.0021, que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego. O Exmo. Desembargador Relator indeferiu a liminar requerida (fls. 671/675). Interposto agravo regimental pelo impetrante (fls. 688/711), a Corte de origem negou-lhe provimento (fls. 861/869). O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pelo acórdão de fls. 910/920, denegou a segurança. Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 951/987). O apelo foi recebido pelo despacho de fls. 1.006/1.007. Apresentadas contrarrazões a fls. 1.008/1.028. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 1.038/1.046).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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