TSTAg-AIRR 0000300-55.2023.5.08.0018
Transmudação de regime celetista para estatutário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Propriedade Intelectual
- Transmudação de regime celetista para estatutário
- Transmudação automática do regime jurídico celetista para estatutário
- Impossibilidade
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição bienal
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDORA ADMITIDA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA Nº 382 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. 3. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitido sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 1987, de modo que não faz jus a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, o que torna inviável a transmudação automática para o regime estatutário, ante o óbice contido no artigo 37, II, da Constituição Federal. 4. Desse modo, inviável a transmudação automática para o regime estatutário, ante o óbice contido no artigo 37, II, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 382 do TST. 5. Mantida a relação jurídica celetista, resta patente a competência dessa especializada para apreciar a demanda. 6. Logo, a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator