TSTAg-AIRR 947-57.2020.5.17.0001
Competência da justiça do trabalho: diferenças de abono-complementação
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Diferenças de abono-complementação
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese dos autos distingue-se da controvérsia julgada pelo STF no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral (RE 586.453), pois a pretensão visa o pagamento de diferenças da parcela abono-complementação, a qual não decorre do contrato firmado entre participante e entidade de previdência privada, mas do contrato de trabalho havido entre reclamante e reclamada. Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a lide. Estando a decisão regional alinhada a esse entendimento, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.