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Jurisprudências

TSTAIRR 0010758-73.2021.5.18.0261

Segurança no transporte de trabalhadores: segurança no transporte de trabalhadores

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Segurança no transporte de trabalhadores
  • Legitimidade do ministério público do trabalho
  • Incidência do óbice do art. 896, § 7º da CLT e da súmula 333 do TST
  • Ausência de interesse de agir
  • Intactos os arts. 330, III e 485, I, do CPC
  • Inépcia da petição inicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE TRABALHADORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional apreciou a controvérsia sob os aspectos alegados na preliminar em questão, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional, embora a decisão seja contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE TRABALHADORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O MPT possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos relacionados à segurança e saúde no trabalho, conforme jurisprudência pacífica do TST e previsão constitucional. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º da CLT e da súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. À luz da doutrina pátria, o interesse de agir está ligado à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a propositura de uma demanda. Para a hipótese dos autos, o Ministério Público do Trabalho busca o cumprimento de norma de segurança para o transporte dos trabalhadores realizados pela ré. Ora, se a conduta praticada pela ré é considerada lesiva pelos empregados, há que se concluir pela necessidade/utilidade do ajuizamento da ação para garantir direito que pretendem conservar. Intactos os arts. 330, III e 485, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O disposto no § 1º do artigo 840 da CLT exige a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação do respectivo valor. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, nas ações coletivas, é desnecessária a indicação expressa de valores na petição inicial, porquanto os direitos dos empregados substituídos são individualizados durante a fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar na inépcia da inicial. Precedentes. Ainda que assim não fosse, o Regional foi categórico ao consignar que “o MPT postula que a Requerida, em todas as relações contratuais, atuais e futuras, que mantiver, seja obrigada a 'assegurar que o transporte de seus trabalhadores ocorra sem quaisquer danos à vida ou à saúde dos obreiros, observados os termos, condições e excludentes dos arts. 734, 735 e 738 do Código Civil', com pedido de fixação de MULTAS por trabalhador prejudicado / envolvido que sofrer dano em meio de transporte por ela fornecido, com escala de valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) conforme a extensão do dano, de forma OBJETIVA, independentemente de culpa.” Logo, por qualquer ângulo que se analise, não há que se falar em inépcia da inicial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL REFERENTE À MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, ao interpor recurso de revista, a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Reputa-se juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente registra que, "resta evidenciado que o único objetivo da embargante é obter, pela via inadequada, o reexame das provas e das questões já decididas.(...), o que denota o intuito procrastinatório dos embargos.”, não se viabiliza, efetivamente, a pretensão recursal, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal (artigo 1026, §2º, do CPC) e não impedida a empresa de recorrer de tal decisão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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