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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011329-60.2018.5.15.0058

Natureza fática da alegação de “fato incontroverso” quando a decisão regional contraria essa premissa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA FÁTICA DA ALEGAÇÃO DE “FATO INCONTROVERSO” QUANDO A DECISÃO REGIONAL CONTRARIA ESSA PREMISSA. PREQUESTIONAMENTO FÁTICO. NECESSIDADE. 1. O acórdão do Tribunal Regional nada registrou a respeito da existência de negociação coletiva definindo jornada diferenciada em turnos de ininterrupto revezamento, não havendo como acolher a alegação de que se trata de fato incontroverso quando nem mesmo essa premissa (que também é fática) foi erigida pela Corte Regional, apesar da decisão desfavorável à parte que se beneficiaria da existência da norma coletiva. 2. Caberia à parte interessada embargar de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal Regional acerca da existência da norma coletiva e de sua alegada incontrovérsia, arguindo, se fosse o caso, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o recurso de revista exige o prequestionamento fático (Súmula 297, I, do TST) e não se admite o revolvimento do conjunto probatório (Súmula 126 do TST). Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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