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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010389-26.2022.5.03.0079

Execução: inexigibilidade do título executivo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que se a decisão exequenda transitou em julgado previamente ao julgamento do Tema 1046 do STF não se mostra cabível a alegação de inexigibilidade do título com base na alegação de que o acordo ou convenção coletiva são válidos, pois a decisão exequenda se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Precedentes. 2. Na hipótese, o título executivo transitou em julgado em 11.02.2019, ou seja, antes da publicação da Tese fixada no Tema 1046 pelo Colendo STF em 13/06/2022, não havendo que se falar em inexigibilidade do título executivo. Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA. SUBSTITUÍDO QUE ATENDE AO COMANDO EXEQUENDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer que o exequente satisfez os critérios para integração salarial da parcela, registrou, com base na análise das provas produzidas nos autos, mormente os esclarecimentos periciais, que o empregado assistido nesta execução recebeu o auxílio-alimentação habitualmente e em dinheiro. 2. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar o suposto desatendimento dos requisitos para o recebimento da referida parcela, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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