STJAgRg no HC 1.061.972
Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Reiteração
- Gravidade concreta
- Garantia da ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO DESCUMPRIU AS MEDIDAS QUE LHE FORAM IMPOSTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, uma vez que o agravante descumpriu por diversas vezes as medidas protetivas anteriormente impostas, o que começou "em menos de 24 horas após ser concedida sua liberdade provisória [...] enviou mensagens a ela, bem como ao irmão dela, com cunho intimidatório, exigindo que a ofendida 'saísse da casa dele e revogasse as medidas protetivas'". Ressaltou que o acusado manteve acesso ao aplicativo de rastreamento do veículo utilizado pela vítima, o que lhe trouxe intenso temor e insegurança.
3. A mais disso, destacou a contumácia delitiva do paciente, pois "em consulta ao sistema eletrônico do Poder Judiciário, constata-se que o paciente figura como requerido em outro processo de medidas protetivas de urgência, [...], em favor de vítima diversa, também no contexto da Lei Maria da Penha e, exatamente no mesmo período em que o paciente descumpria as medidas impostas em favor de J. M. A. M. [...] essa sobreposição temporal entre os fatos revela padrão de conduta violenta nas relações afetivas, indicando periculosidade concreta, risco real e atual às vítimas, além da absoluta ineficácia de medidas cautelares menos gravosas".
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. A alegação de que o agravante não teria descumprido as medidas protetivas de urgência enseja necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.