TSTAg-RO 11124-44.2018.5.03.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Violação de entendimento vinculante do STF
- Manutenção da procedência do pleito rescisório
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE JULGOU INVÁLIDA A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. VIOLAÇÃO DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela tomadora de serviços contra acórdão regional que: 1) julgou inválida a terceirização da atividade-fim com fundamento explícito no item III da Súmula 331 do TST; 2) concedeu ao trabalhador os mesmos direitos assegurados aos empregados da tomadora de serviços; e 3) reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas pelo adimplemento da condenação. II - Vê-se que, embora o acórdão rescindendo tenha decidido em conformidade com o entendimento prevalecente nesta Corte à época, o STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE-958252, consolidou a tese, com efeito vinculante, de que " É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Tal decisão levou esta Corte Superior a redefinir sua jurisprudência, a fim de compatibilizá-la com a nova interpretação constitucional. III – Registre-se que, sendo respeitado o biênio decadencial do art. 975 do CPC/2015, é irrelevante, para fins de rescisão do julgado, que a decisão do STF tenha sido proferida após o trânsito em julgado da ação matriz. Isto porque, com base nos princípios da máxima efetividade da Constituição, da racionalidade da jurisdição e da disciplina judiciária, a rejeição da pretensão rescisória (como foi feito) se igualaria a manter a limitação das terceirizações, desrespeitando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedente. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.