STJAgRg no HC 984.256
Estupro e estupro de vulnerável: provas corroboradas em juízo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro e estupro de vulnerável
- Provas corroboradas em juízo
Ementa
Direito penal. Habeas corpus. Estupro e estupro de vulnerável. Provas corroboradas em juízo. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado por estupro e estupro de vulnerável, com pedido de absolvição ou redução da pena, alegando condenação baseada exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena, mantendo a condenação com base nos depoimentos ratificados em juízo e corroboradas por documentos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas inquisitoriais, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Verificar se a valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada, considerando o histórico de tratamento psiquiátrico da vítima.
III. Razões de decidir
5. A condenação foi fundamentada em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas por documentos médicos, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
6. A valoração negativa das consequências do crime foi justificada pelo impacto psicológico na vítima, conforme jurisprudência do STJ.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial se corroboradas por provas em juízo.
2. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando fundamentada em elementos concretos dos autos, como o impacto psicológico na vítima. 3. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade do delito ante a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.828/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.309.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
Tese
"1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial se corroboradas por provas em juízo.
2. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando fundamentada em elementos concretos dos autos, como o impacto psicológico na vítima. 3. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade do delito ante a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.