Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000523-78.2022.5.02.0313

Rescisão indireta: data de extinção do contrato de trabalho

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICES DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional afastou a alegação de erro material na sentença que declarou extinto o contrato de trabalho na data da propositura da ação, ao fundamento de que a continuidade da prestação de serviços não foi informada na petição inicial, tendo sido noticiada após a prolação da sentença. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a sustentar, em síntese, que houve erro material quanto à data da fixação da rescisão contratual, uma vez que o reclamante exerceu o direito de permanecer em atividade até a decisão definitiva do processo, nos moldes do §3° do artigo 483 da CLT. Não impugnou, assim, especificamente o fundamento adotado pela Corte de origem, o que atrai a incidência dos óbices da Súmula 422, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.