TSTROT 0050723-78.2023.5.15.0000
Responsabilidade subsidiária afastada na decisão rescindenda em face da configuração do contrato de empreitada
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Não configuração
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA NA DECISÃO RESCINDENDA EM FACE DA CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. INVOCAÇÃO, PELO TRABALHADOR, DAS CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DOS INCISOS V e VIII DO ART. 966 DO CPC (VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO). NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação rescisória cujo objeto consiste na desconstituição de acórdão que, no processo matriz, afastou a responsabilidade subsidiária da então 2ª Reclamada, por ter sido enquadrada, naquela ocasião, como dona da obra em um contrato de empreitada celebrado com a 1ª Reclamada (empregadora do então Reclamante, ora Autor). A presente ação se fundamenta nas causas de rescindibilidade dos incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato) do art. 966 do CPC. Em relação à hipótese do inciso V, o Autor alega que o acórdão rescindendo violou manifestamente os art. 141 e 492 do CPC. Contudo, não houve qualquer pronunciamento a respeito de tais dispositivos (Súmula 298, I/TST), não sendo possível, a partir da referida decisão, reputar desrespeitada a regra de vinculação do juiz aos limites da lide. Quanto ao erro de fato, importa salientar, primeiramente, que, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC, “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. Segundo lição doutrinária, não há como admitir erro de fato quando o juiz valorou a prova para decidir sobre fato controvertido. Na mesma direção, mostra-se inviável a rescisão do julgado se eventualmente ocorreu erro de julgamento, a partir de possível má valoração da prova, não sendo possível, por ação rescisória, discutir o acerto ou desacerto da decisão. No caso, o Autor alega que o erro de fato consiste no reconhecimento da celebração de um contrato de empreitada entre as Rés (Reclamadas, no processo matriz), já que essa seria uma premissa fática inexistente. Entretanto, a existência do contrato de empreitada foi uma conclusão alcançada pelo Julgador a partir da avaliação das provas e das premissas que as especificaram, não se tratando, portanto, de um fato inexistente que fundamentou ou respaldou equivocadamente a decisão. Observa-se, pois, que a insurgência do Autor se volta contra a conclusão do Julgador, o que não dá suporte à rescisão do julgado, consoante se extrai da diretriz da OJ 136/SBDI-2/TST. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 18 de dezembro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator