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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20543-56.2013.5.04.0123

Cômputo dos juros: exclusão de período

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CÔMPUTO DOS JUROS. EXCLUSÃO DE PERÍODO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da agravante. 2. A discussão cinge-se à análise da possibilidade de que os acréscimos legais sejam excluídos em determinado período quando na parte dispositiva da sentença liquidanda há expressa definição da forma de atualização monetária e cômputo de juros. 3. A Corte Regional, interpretando o título executivo, registrou que, " na parte dispositiva da sentença liquidanda, houve expressa definição da forma de atualização monetária e cômputo de juros. Não se vê na citada decisão determinação de que os acréscimos legais sejam excluídos em determinado período ." Nesse contexto, concluiu que " Portanto, a pretensão da agravante de que sejam excluídos os juros nos períodos de mora imputável ao serviço judiciário não está contemplado no título judicial. Logo, o atendimento do requerido importaria em ofensa à sentença transitada em julgado ". 4. Como registrou o Tribunal Regional, o título executivo determinou que a atualização monetária fosse calculada com base na Súmula n. 439 do TST, inexistindo qualquer determinação de não incidência de correção monetária no período tal. 5. No caso, não é possível vislumbrar ofensa direta e literal aos incisos II e XXII da Constituição Federal. Na verdade, a Corte de origem decidiu em completa observância ao título executivo transitado em julgado. 6. Ademais, somente se reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução, o que não se verifica na hipótese em apreço. 7. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios

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