STJAgRg no AREsp 2.048.355
Crime contra a administração da justiça: suborno de testemunha
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Civil
- Crime contra a administração da justiça
- Suborno de testemunha
- Absolvição
- Atipicidade
- Ausência de elementar do tipo penal
- Informantes
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. SUBORNO DE TESTEMUNHA. ART. 343, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. INFORMANTES. DESOBRIGAÇÃO DO COMPROMISSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade e a resolução da lide não demandou revolvimento fático-probatório vedado pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
2. A atipicidade da conduta decorreu da ausência de elementar do tipo penal descrito no art. 343, parágrafo único, do Código Penal, com base na premissa incontroversa no acórdão de que as vítimas do suborno não ostentavam a condição de testemunhas do processo criminal e não estavam obrigadas a prestar compromisso.
3. Com a ressalva de entendimento pessoal, deve prevalecer o que foi decidido no julgamento do REsp n. 1.549.417/MG que, em situação semelhante à destes autos, considerou que os pais e/ou o representante legal da vítima não se enquadram na descrição legal de testemunha, consoante a disciplina do Código de Processo Civil e do Código Civil.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.