TSTEDCiv-RRAg 1683-84.2013.5.08.0126
Indenização por danos materiais: esclarecimentos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos materiais
- Esclarecimentos
- Omissão no exame de admissibilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice formal mantido por fundamento diverso
- Dano por ricochete
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESCLARECIMENTOS. OMISSÃO NO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE FORMAL MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. SÚMULA Nº 285 DO TST (CANCELADA). LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DANO POR RICOCHETE. 1. A reclamada Transportes Della Volpe S.A. opõe embargos de declaração contra acórdão da 2ª Turma em que conhecido parcialmente de seu recurso de revista e excluída da condenação a multa por descumprimento de obrigação de fazer. Alega, em síntese, erro material no exame dos pressupostos de admissibilidade, como o não conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional pela suposta não interposição de agravo de instrumento, e omissão/obscuridade sobre a inclusão da Sra. Ione de Jesus da Cruz no polo ativo. 2. Na decisão embargada, não se conheceu do recurso de revista quanto ao tema "Negativa de Prestação Jurisdicional" e, por via de embargos de declaração anteriores (opostos pelo espólio-autor), acolheu-os com efeito modificativo para reconhecer a legitimidade ativa da inventariante, Ione de Jesus da Cruz (mãe do falecido), afastando a extinção do feito em relação a ela e mantendo a condenação por danos morais e materiais por dano por ricochete (direito personalíssimo). 3. Reconhece-se a razão da embargante sobre o erro na aplicação da IN nº 40/2016 e do óbice da falta de agravo de instrumento, visto que se omitiu a decisão quanto à circunstância de que o recurso de revista foi interposto na vigência da Súmula nº 285 do TST (cancelada em 2016), que tornava imprópria a interposição do agravo de instrumento contra admissibilidade parcial. Contudo, o óbice ao conhecimento do tema "Negativa de Prestação Jurisdicional" é mantido, mas por fundamento diverso, devido ao não atendimento do requisito formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (falta de transcrição do trecho das razões dos embargos de declaração no recurso de revista). Quanto à legitimidade ativa, não se cogita de vícios no acórdão embargado, pois o reconhecimento da legitimidade da genitora, para pleitear indenização em nome próprio por dano por ricochete, está conforme a jurisprudência desta Corte, sendo a postulação expressa na petição inicial. Embargos de declaração conhecidos e providos tão somente para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, tão somente para prestar esclarecimentos.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa