TSTAg-AIRR 0012275-31.2023.5.15.0131
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de prova oral
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova oral
- Prova considerada desnecessária para o deslinde da controvérsia
- Ausência de nulidade
- Não reconhecimento i
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo facultado o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento de prova oral fundamentando que “o julgador possui liberdade na condução do processo, nos termos do art. 765 da CLT, podendo assim, desconsiderar a produção de provas desnecessárias à formação do seu convencimento, desde que devidamente motivado, o que ocorreu no presente caso”. III. Nesse contexto, em conformidade com o acórdão regional, estando a sentença fundamentada, tendo sido indicados os motivos que levaram o Magistrado a indeferir a produção da prova oral, não se vislumbra o alegado cerceamento do direito de defesa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator