TSTAg-RR 0012010-37.2024.5.03.0031
Irregularidade de representação: decisão em conformidade com entendimento pacificado desta corte superior
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Irregularidade de representação
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “a reclamada interpôs recurso em 5.mar.2025 (id f2663b8, f. 379), antepenúltimo dia do prazo, que terminou em 7.maio.2025” (sic), que “a procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, Dr. Leandro Henriques Gonçalves, veio aos autos apenas em 24.mar.2025 (id f6a5450, f. 402), cerca de 13 dias depois do fim do prazo recursal” e que a ré “não formulou no recurso pedido de juntada posterior do instrumento de mandado. Em outro sentido, alegou a interposição do recurso ‘por seus procuradores ao final assinados’ (id f2663b8, f. 380)”. Consta do acórdão regional que na “hipótese em que inexiste nos autos procuração, nem mesmo se concede prazo para regularização da representação”. Concluiu a Corte de origem que “a ausência de representação importa o não conhecimento de recurso, pois se considera ineficaz o ato praticado (art. 104, §2º, do CPC), nos termos da Súmula 383, I, do TST”. Nesse sentido, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser “inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. 3. Outrossim, a interposição de recurso não constitui prática urgente excepcionada pelo art. 104 do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora