TSTAg-AIRR 0100933-84.2023.5.01.0013
Deserção do agravo de instrumento: depósito recursal
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Deserção do agravo de instrumento
- Depósito recursal
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado encontra-se deserto, porque não comprovado o recolhimento do depósito recursal, no prazo recursal. 2. É inviável conceder prazo ao reclamado para regularizar o preparo do Agravo de Instrumento, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal, e não às hipóteses de ausência de recolhimento, como no caso dos autos. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator