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Jurisprudências

TSTAIRR 0000856-98.2022.5.17.0161

Multa convencional: ausência de notificação prévia específica

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Multa convencional
  • Ausência de notificação prévia específica
  • Condição essencial para aplicação da penalidade
  • Julgamento extra petita não configurado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que a condenação ao pagamento da multa convencional foi proferida com base na Cláusula Quadragésima Sétima da CCT, expressamente mencionada na petição inicial como norma supostamente descumprida. A sentença, embora reconhecendo a infração à norma coletiva e condenando a reclamada ao pagamento da contribuição negocial, entendeu ser indevida a multa tendo em vista que a reclamada se encontrava em recuperação judicial. O Regional, ao examinar a controvérsia, manteve a improcedência da multa convencional, ainda que por fundamento diverso, assentando que “a notificação do descumprimento da norma coletiva é condição para a aplicação da penalidade, o que não ocorreu em relação à Cláusula Quadragésima Sétima”. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional se manteve dentro dos limites da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. O fato de o fundamento da decisão ter sido diverso daquele adotado na sentença não configura julgamento extra petita. Trata-se do exercício regular do poder de controle das decisões judiciais pelas instâncias superiores, no âmbito do reexame da matéria devolvida à instância revisora. Nesse contexto, não há como vislumbrar violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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