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Jurisprudências

TSTAto 1000953-43.2025.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍTICA JUDICIAL DE ATENÇÃO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E SUAS INTERSECCIONALIDADES. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de estabelecer o marco normativo, na Justiça do Trabalho, da Política Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. 2. A proposta resulta de iniciativa da Presidência, com base nos estudos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato Conjunto TST/CSJT n.º 5/2024. 3. O trabalho decente representa tanto um instrumento fundamental para assegurar condições de vida dignas quanto um mecanismo eficaz de redução das desigualdades estruturais. 4. O Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, a qual merece desdobramentos próprios dos demais ramos, sobretudo da Justiça do Trabalho. 5. A Justiça do Trabalho tem como missão promover a justiça social, especialmente nas relações de trabalho, e zelar pela paz social e pelo fortalecimento da cidadania. 6. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho atua como órgão central do sistema da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, de sorte que é relevante sua atuação no tema. 7. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de estabelecer, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Política Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000953-43.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CACV/sejur/pg PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍTICA JUDICIAL DE ATENÇÃO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E SUAS INTERSECCIONALIDADES. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de estabelecer o marco normativo, na Justiça do Trabalho, da Política Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. 2. A proposta resulta de iniciativa da Presidência, com base nos estudos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato Conjunto TST/CSJT n.º 5/2024. 3. O trabalho decente representa tanto um instrumento fundamental para assegurar condições de vida dignas quanto um mecanismo eficaz de redução das desigualdades estruturais. 4. O Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, a qual merece desdobramentos próprios dos demais ramos, sobretudo da Justiça do Trabalho. 5. A Justiça do Trabalho tem como missão promover a justiça social, especialmente nas relações de trabalho, e zelar pela paz social e pelo fortalecimento da cidadania. 6. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho atua como órgão central do sistema da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, de sorte que é relevante sua atuação no tema. 7. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de estabelecer, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Política Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000953-43.2025.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000953-43.2025.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo autuado por determinação da Presidência deste Conselho, que propõe o estabelecimento, no âmbito da Justiça do Trabalho, da Política Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Nos termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho ¿exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante¿. O Regimento Interno do CSJT (RICSJT) dispõe, em seu artigo 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior ¿a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante¿. O art. 7º, inciso II, do RICSJT, possui redação no sentido de competir a este Conselho ¿expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central¿. O inciso VIII do mesmo artigo prevê ainda a competência do CSJT para ¿editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme¿. No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento estabelece que ¿o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos¿. No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). Na hipótese vertente, a proposta de marco normativo da Política Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades no âmbito da Justiça do Trabalho emana de autoridade competente, no caso, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como abrange matéria relevante, a exigir a atuação normativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. II - MÉRITO A proteção aos direitos das pessoas em situação de rua é medida que deve ter atenção especial por parte do poder público, em especial no contexto da atuação da Justiça do Trabalho. Para tanto, o acesso ao trabalho decente é um dos meios que possibilita o acesso a uma vida digna, assim como é um mecanismo para diminuir as desigualdades estruturais, conforme definido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) na 87ª Conferência Internacional do Trabalho, no ano de 1999. A Constituição da República lista entre os fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, em seu art. 1º, incisos III e IV. Prevê ainda como objetivos fundamentais erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades e construir uma sociedade livre, justa e solidária, nos termos do art. 3º, I, III e IV. Reconhece ainda aos cidadãos, explícita ou implicitamente, os direitos à moradia digna, à saúde e à segurança no trabalho e à proibição de todas as formas de discriminação. O direito internacional traz arcabouço normativo robusto que demanda a proteção desses direitos. Pode-se tomar como base o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotado pela Organização das Nações Unidades em 1948, o qual inclui a habitação entre os direitos econômicos, sociais e culturais. No âmbito do direito internacional do trabalho, também se verifica considerável cabedal normativo. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) prevê, na Convenção n.º 111 (promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 62.150, de 19 de janeiro de 1968), em seu artigo 1º, a proibição a qualquer distinção decorrente, entre outros, da origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão. Convém citar ainda a adesão do Brasil ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, nos termos do Decreto n.º 591, de 6 de julho de 1992. Esse instrumento reconhece o direito ao trabalho e afirma o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, bem como que os Estados tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar o pleno exercício desse direito, além de consolidar o direito à habitação como um dos meios de superação da situação de miséria. Mais recentemente, verifica-se a Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, firmada na 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, e promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 10.932, de 10 de janeiro de 2022. Especialmente, destacam-se seus arts. 5º e 6º, que exigem tratamento equitativo e políticas afirmativas em favor de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância. No âmbito do direito pátrio, relevante ressaltar o conteúdo da Lei n.º 14.821, de 16 de janeiro de 2024, que instituiu a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para População em Situação de Rua (PNTC PopRua). O Poder Executivo Federal também sustenta políticas públicas direcionadas a esse público. Nesse sentido, verificam-se os objetivos do Decreto n.º 7.053, de 23 de dezembro de 2009 (alterado pelo Decreto n.º 9.894, de 27 de junho de 2019), que instalou o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP Rua). Nesse contexto, cita-se ainda o Decreto n.º 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Diogo de Sant'Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, bem como o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, no âmbito da administração pública federal, com o objetivo de promover a defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais recicláveis. Importante mencionar ainda a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) n.º 40, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua. No contexto específico do Poder Judiciário brasileiro, foi firmado o ¿Pacto pela Implementação da Agenda 2030¿, que tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), entre outros, o trabalho decente, o crescimento econômico, a redução das desigualdades, o acesso de todos à habitação segura, adequada e a preço acessível, incluindo acesso a serviços básicos, assim como a erradicação da pobreza. O Conselho Nacional de Justiça institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades por meio da Resolução n.º 425, de 8 de outubro de 2021. Entre outras importantes disposições, o marco normativo prevê o dever de respeito à autonomia e a importância do diálogo social com as pessoas em situação de rua, como vetores das políticas institucionais promovidas pelas instituições judiciais, conforme seu art. 3º, inciso IV. A Justiça do Trabalho tem por missão promover a justiça social, especialmente nas relações de trabalho e zelar pela paz social e pelo fortalecimento da cidadania. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem como competência atuar como órgão central do sistema da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, notadamente no exercício da supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial. No exercício de suas atividades, considera que possibilitar a valorização das pessoas, o trabalho decente e a sustentabilidade são valores da Justiça do Trabalho, a teor do Plano Estratégico para o período de 2021 a 2026. Nesse ínterim, a Presidência do TST e do CSJT editou o Ato Conjunto TST/CSJT n.º 5, de 12 de janeiro de 2024, que instituiu Grupo de Trabalho com o objetivo de propor projeto institucional voltado ao fomento do trabalho decente para catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, no âmbito da Justiça do Trabalho. Os estudos realizados no contexto do referido Grupo de Trabalho foram evidentemente relevantes para a elaboração da presente proposta, que busca dar concretude à missão institucional da Justiça do Trabalho nessa temática. Considerando o exposto, evidencia-se relevante que este Conselho edite marco normativo para a Política Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de estabelecer, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Política Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de estabelecer, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Política Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Presidente RESOLUÇÃO CSJT N.º , DE 27 DE OUTUBRO DE 2025. Estabelece, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Política Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), CONSIDERANDO a missão da Justiça do Trabalho de promover a justiça social, especialmente nas relações de trabalho e de zelar pela paz social e pelo fortalecimento da cidadania; CONSIDERANDO que o acesso ao trabalho decente é um dos meios que possibilita o acesso a uma vida digna, assim como é um mecanismo para diminuir as desigualdades estruturais, conforme definido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) na 87ª Conferência Internacional do Trabalho (1999); CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna, o valor social do trabalho, o direito à saúde e à segurança no trabalho e a proibição de todas as formas de discriminação, bem como que a Constituição Federal tem por objetivos erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades e construir uma sociedade livre, justa e solidária, nos termos do art. 3º, I, III e IV da Constituição Federal; CONSIDERANDO o direito social à moradia digna (art. 6º da Constituição Federal) e ao trabalho decente, bem como as normas internacionais de Direitos Humanos para a população em situação de rua, em especial o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que inclui a habitação entre os direitos econômicos, sociais e culturais; CONSIDERANDO a adesão do Brasil ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1992), que reconhece o direito ao trabalho e afirma o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, bem como que os Estados tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar o pleno exercício desse direito, além de consolidar o direito à habitação como um dos meios de superação da situação de miséria; CONSIDERANDO que a Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho proíbe qualquer distinção decorrente, entre outros, da origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão; CONSIDERANDO os termos da Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, especialmente em seus arts. 5º e 6º, que exigem tratamento equitativo e políticas afirmativas em favor de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância; CONSIDERANDO o conteúdo da Lei n.º 14.821, de 16 de janeiro de 2024, que instituiu a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para População em Situação de Rua (PNTC PopRua); CONSIDERANDO os objetivos do Decreto n.º 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que instalou o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP Rua), alterado pelo Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019; CONSIDERANDO o Decreto n.º 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Diogo de Sant'Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, bem como o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, no âmbito da administração pública federal, com o objetivo de promover a defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais recicláveis; CONSIDERANDO o Ato Conjunto TST/CSJT nº 5, de 12 de janeiro de 2024, que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de propor projeto institucional voltado ao fomento do trabalho decente para catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, no âmbito da Justiça do Trabalho; CONSIDERANDO a adesão do Poder Judiciário brasileiro ao ¿Pacto pela Implementação da Agenda 2030¿, que tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), entre outros, o trabalho decente, o crescimento econômico, a redução das desigualdades, o acesso de todos à habitação segura, adequada e a preço acessível, incluindo acesso a serviços básicos, assim como a erradicação da pobreza; CONSIDERANDO a o dever de respeito à autonomia e a importância do diálogo social com as pessoas em situação de rua, como vetores das políticas institucionais promovidas pelas instituições judiciais, conforme art. 3º, IV, da Resolução CNJ nº 425, de 8 de outubro de 2021; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) n. 40, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua; CONSIDERANDO a Resolução nº 4258, de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades; CONSIDERANDO a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para atuar como órgão central do sistema da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, notadamente no exercício da supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial; CONSIDERANDO que possibilitar a valorização das pessoas, o trabalho decente e a sustentabilidade são valores da Justiça do Trabalho, a teor do Plano Estratégico para o período de 2021 a 2026; e Considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000953-43.2025.5.90.0000, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Estabelecer no âmbito da Justiça do Trabalho a Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, em atenção ao que dispõe a Lei n.º 14.821, de 16 de janeiro de 2024 e a Resolução CNJ n.º 425 de 8 de outubro de 2021, com o objetivo de instituir os procedimentos a serem adotados para a concretização de medidas de promoção do trabalho decente e amplo acesso à Justiça para a População em Situação de Rua e suas interseccionalidades. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - população em situação de rua: o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, eventuais vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia, sociabilidade e sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, nos exatos termos da definição prevista no art. 2º, caput, da Resolução nº 425/2021; II - interseccionalidades: ferramenta analítica que busca compreender as consequências estruturais e dinâmicas decorrentes da interação entre dois ou mais sistemas de subordinação, como racismo, sexismo, cissexismo, capacitismo, etarismo e classe social, visibilizando a multiplicidade de experiências das pessoas e permitindo melhor compreender a complexidade das violências a que estão submetidas, nos termos da Resolução CSJT nº 386/2023; III - Centro de Referência de Assistência Social (CRAS): unidade pública de atendimento à população onde são oferecidos os serviços de Assistência Social. Local onde é possível à população, entre outros serviços: inscrever-se no Cadastro Único; obter orientação sobre os benefícios sociais; receber apoio para resolver dificuldades de convívio e de cuidados com os filhos; ter acesso a serviços, benefícios e projetos de assistência social; receber apoio para o fortalecimento da convivência com a família e com a comunidade, bem como receber apoio e orientação sobre o que fazer em casos de violência doméstica; IV - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS): unidade pública da política de Assistência Social, onde são atendidas famílias e pessoas que estão em situação de risco social ou que tiveram seus direitos violados. O público atendido são famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, com violação de direitos, tais como: violência física, psicológica e negligência; violência sexual; afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida de proteção; situação de rua; abandono; trabalho infantil; discriminação por orientação sexual e/ou raça/etnia; descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família em decorrência de violação de direitos; cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade por adolescentes, entre outras; e V - Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (CENTRO POP): espaço para atendimento da população em situação de rua. No local podem ser realizadas, entre outras atividades de assistência e apoio à cidadania: refeições, lavagem de roupas, guarda de pertences, informações sobre trabalho e direitos. Além disso, o endereço do Centro POP pode ser usado como referência para documentos ou para inclusão no Cadastro Único. CAPÍTULO II OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Art. 3º A Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, no âmbito da Justiça do Trabalho tem os seguintes objetivos: I - assegurar o amplo acesso à justiça às pessoas em situação de rua, de forma célere e simplificada, a fim de contribuir para a superação das barreiras decorrentes das múltiplas vulnerabilidades econômicas e sociais, bem como da sua situação de precariedade e/ou ausência habitacional; II - considerar a heterogeneidade da população em situação de rua, notadamente quanto ao nível de escolaridade, naturalidade, nacionalidade, identidade de gênero, características culturais, étnicas, raciais, geracionais e religiosas, com atenção aos aspectos interseccionais no atendimento a essa população, especialmente mulheres, população LGBTQIA+, crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas convalescentes, população negra, pessoas egressas do sistema prisional, migrantes, povos indígenas e outras populações tradicionais, pessoas com deficiência, com especial atenção às pessoas em sofrimento mental, incluindo aquelas que fazem uso abusivo de álcool e outras drogas, exigindo tratamento equitativo e políticas afirmativas, para assegurar o gozo ou exercício dos direitos, nos termos do art. 5º da Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância; III - monitorar o andamento e a solução das ações judiciais envolvendo a temática; IV - propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos e o reforço à efetividade dos processos judiciais, por meio da implantação e modernização de rotinas, visando ao adequado enfrentamento e solução de demandas envolvendo as pessoas em situação de rua; V - promover o levantamento de dados estatísticos relativos aos números, à tramitação e outros dados relevantes sobre ações judiciais que envolvam pessoas em situação de rua, visando dar visibilidade à política e promover a gestão das ações voltadas ao seu aprimoramento e sua efetividade; e VI - estimular a adoção de medidas preventivas de litígios que envolvam as pessoas em situação de rua no âmbito do sistema multiportas, como Centros de Conciliação, Laboratórios de Inovação e Centros de Inteligência do Poder Judiciário. Art. 4º A Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, no âmbito da Justiça do Trabalho é regida pelos seguintes princípios: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - respeito à autonomia das pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua, reconhecendo-as como cidadãs e titulares de direitos, bem como lhes garantindo a participação nos processos decisórios que afetam suas próprias vidas e questões coletivas relevantes para elas; III - reconhecimento da pessoa em situação de rua como sujeito integral, com atenção à indissociabilidade das dimensões psíquicas, físicas e sociais; IV - direito ao trabalho decente; V - promoção do acesso aos direitos de cidadania e às políticas públicas; VI - garantia de acesso à jurisdição para pessoas em situação de rua, sem reprodução da exclusão digital ou em razão da falta de identificação civil, ausência de documentos oficiais, falta de residência fixa, dificuldade de comunicação e procedimentos burocráticos; VII - enfrentamento a todas as formas de violência contra pessoas em situação de rua, com ênfase na violência institucional, por meio da adoção de todas as diligências e medidas necessárias para prevenção, apuração e responsabilização daqueles que violarem seus direitos; VIII - respeito às condições sociais e às diferenças de origem, de raça, de idade, de nacionalidade e de religião, com atenção especial às pessoas com deficiência ou com comorbidades e às famílias monoparentais com crianças; IX - atuação voltada à redução de riscos e danos físicos e sociais, com vedação das práticas repressivas e de diagnóstico, prescrição, indicação ou determinação forçada de tratamentos terapêuticos, manicomiais ou religiosos para pessoas em situação de rua ou que façam uso abusivo de álcool e outras drogas; X - não estigmatização e uso de linguagem que não reforce preconceitos e visões higienistas em relação à população em situação de rua; XI - sustentabilidade socioambiental; XII - não-criminalização das pessoas em situação de rua; XIII - informalidade, simplicidade e primazia da realidade fática sobre a forma; e XIV - cooperação interinstitucional, especialmente com órgãos públicos como o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério Público, as Defensorias Públicas, serviços de Assistência Social e entidades da sociedade civil que atuam com a temática. CAPÍTULO III MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE INCLUSÃO Art. 5º A Justiça do Trabalho deverá viabilizar, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, a instituição de atendimento humanizado, desburocratizado e prioritário à população em situação de rua com equipe e unidades especializadas e multidisciplinares no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. § 1º A equipe de atendimento será adequada às características dessa população, suas demandas e necessidades, com capacitação sistemática para atuação na garantia dos direitos humanos das pessoas em situação de rua. § 2º Será conferido especial atendimento às pessoas referidas no inciso II do art. 3º, a fim de favorecer a eliminação das barreiras decorrentes de sua condição. § 3º Nos atendimentos à mulher em situação de rua será garantido o livre exercício da maternidade, amamentação, além da atenção à criança que esteja sob os seus cuidados. Art. 6º As pessoas em situação de rua terão assegurado o acesso às dependências da Justiça do Trabalho para o exercício de seus direitos, não podendo constituir óbice de acesso às unidades judiciárias e ao atendimento humanizado e personalizado: I ¿ prévio agendamento; II ¿ pagamento de despesas processuais ou taxas judiciárias; III ¿ vestimenta ou condições de higiene pessoal; IV ¿ identificação civil ou outros documentos que possam vedar seu acesso à justiça; V ¿ comprovante de residência; VI ¿ no caso de crianças ou adolescentes, o não acompanhamento por responsável. § 1º Deverá ser observado atendimento humanizado e personalizado às pessoas em situação de rua, de acordo com o regular fluxo de segurança de acesso às dependências físicas da Justiça do Trabalho, observadas as especificidades desta Resolução. § 2º Sempre que constituírem exigência para o público em geral para acesso às dependências da Justiça do Trabalho, deverão ser fornecidos às pessoas em situação de rua equipamentos de proteção pessoal e sanitária. § 3º À pessoa em situação de rua acompanhada de criança será garantido o ingresso prioritário no fórum e a prática de atos processuais, zelando-se pelo exercício do direito à amamentação e atenção à criança que esteja sob os seus cuidados. § 4º Deverá ser destinado local para acondicionamento provisório, quando necessário, dos pertences de grandes volumes das pessoas em situação de rua, durante o atendimento em prédio da Justiça do Trabalho, e sempre que possível, com local e guia para guarda de animais de estimação. § 5º Nos locais em que haja atendimento da Defensoria Pública, a pessoa em situação de rua deverá ser informada do direito de assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública. § 6º Os órgãos da Justiça do Trabalho formularão campanhas de ampla divulgação acerca da prestação do serviço público de atendimento à população de rua, bem como guia didático e cartilha com as principais informações sobre o acesso à Justiça do Trabalho, escritos com recursos visuais, em linguagem simples e inclusiva, de forma clara, usual e acessível, além de utilizar recursos que possibilitem o acesso por pessoas não alfabetizadas e com deficiência visual ou auditiva, na forma do art. 7º da Resolução CNJ n.º 425/2021. Art. 7º Os órgãos da Justiça do Trabalho deverão participar dos atendimentos itinerantes e ações de capacitação (¿mutirões¿) realizados pelos órgãos públicos, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais de Justiça, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos Estaduais e do Trabalho e demais entidades que realizem ações voltadas à promoção do acesso à Justiça e à cidadania da população em situação de rua. § 1º Será assegurado atendimento itinerante nos locais de circulação e permanência, além de nos serviços de acolhimento destinados às pessoas em situação de rua, quando verificado que os instrumentos de acesso à justiça nas suas dependências não são suficientes para assegurar o efetivo acesso à justiça. § 2º No caso de atendimento itinerante, devem ser buscadas cooperações interinstitucionais, especialmente com órgãos públicos como as Defensorias Públicas, os serviços da política de Assistência Social e da sociedade civil que atuam com esta temática. § 3º A operacionalização de itinerância para atendimento das pessoas em situação de rua contemplará estrutura para atermação das ações judiciais ou distribuição das ações formuladas pelos órgãos de assistência jurídica, realização de laudos médicos e socioeconômicos e análise de medidas jurisdicionais de urgência, devendo ser respeitada a identidade social da população transgênero. Art. 8º As Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura do Trabalho (ENAMAT) promoverão a formação de magistrados (as), servidores (as), trabalhadores (as) terceirizados (as), estagiários (as) e aprendizes acerca da temática tratada nesta Política, de modo a proporcionar a adequada formação do público interno, especialmente no que se refere à aplicação prática dos princípios e demais orientações contidas nesta Resolução. Parágrafo Único. As formações iniciais e continuadas mencionadas no caput deverão contemplar componente curricular de visita supervisionada in loco de grupos de servidores, magistrados e demais profissionais que atuem com este público, nas unidades de acolhimento e outros serviços de acompanhamento às pessoas em situação de rua, com vistas a garantir um maior conhecimento das condições e das trajetórias das pessoas em contexto de vulnerabilidade social. CAPÍTULO IV MEDIDAS PARA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA Art. 9º Os órgãos da Justiça do Trabalho, em todas as suas instâncias, deverão priorizar o processamento de ações judiciais que envolvam direitos e garantias das pessoas em situação de rua. Deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - identificação, com visualização apenas para serventuários da justiça e às partes, salvo interesse legítimo, conforme a LGPD, dos processos judiciais em que sejam parte ou tenham interesse jurídico as pessoas em situação de rua, a fim de propiciar transparência de dados, gestão e inovação em relação à temática; II - realização de produção de provas e audiência de instrução e julgamento com celeridade, priorizando-se a produção da prova oral, de forma a evitar a extinção sem julgamento de mérito por abandono do processo; III - estabelecimento de fluxo de trabalho com a rede socioassistencial, Defensoria Pública e demais órgãos ou entidades responsáveis pela temática, a fim de evitar a extinção do processo sem julgamento de mérito fundada em resposta negativa à intimação das pessoas em situação de rua; IV - fornecimento de informações e auxílio para contatar os órgãos responsáveis pelo atendimento socioassistencial, bem como contato prévio com as respectivas unidades de atendimento, a fim de otimizar o repasse e/ou a troca de informações a respeito do atendimento judicial prestado; V - a não exibição de documentos de identificação não deve constituir empecilho à propositura de ações e à prática de atos processuais, inclusive em fase pré- processual, por parte das pessoas em situação de rua, devendo os órgãos da Justiça do Trabalho realizar buscas nos cartórios de Registro Civil, na Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC) e em cadastros de identificação, como a base de dados da Identificação Civil Nacional, as bases de dados dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e outras disponíveis; VI - substituição do comprovante de residência por um endereço de referência da rede de proteção social (CRAS, CREAS, Centro POP, Centro de Acolhida, Casas de Passagem, entre outros); e VII - quando documentos estiverem em entidades públicas, deverá o Juízo determinar que sejam remetidos para os autos, evitando que a pessoa em situação de rua tenha que se deslocar para solicitar tal documentação. Parágrafo Único. Observado o livre convencimento do (a) juiz (a), a condição de estar em situação de rua não prejudicará a valoração de depoimentos e declarações prestadas por pessoa nessa condição. Art. 10. Em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, a Justiça do Trabalho deverá criar banco de dados que armazene as informações relativas a, entre outras: I - quantidade de processos julgados que envolvam pessoas em situação de rua e suas interseccionalidades, a partir do cadastramento a que se refere o art. 9º, I, desta Resolução; II - banco de decisões judiciais que versem sobre direitos das pessoas em situação de rua e suas interseccionalidades; e III - informações acerca de ações coletivas em trâmite sobre a temática para viabilizar eventual habilitação judicial das pessoas em situação de rua e suas organizações coletivas. Art. 11. Assegura-se à pessoa em situação de rua e imigração ou refúgio atendimento especializado, em articulação com órgãos responsáveis por sua situação de permanência no país, respeitadas as diferenças culturais e a eliminação das barreiras de linguagem. Art. 12. O Ministério Público e/ou a Defensoria Pública deverão ser intimados para atuar em processos que envolvam os direitos individuais e coletivos das pessoas em situação de rua, tendo em vista a vulnerabilidade deste grupo social e o interesse social de sua ampla proteção jurídica. Art. 13. Esta Resolução deverá ser amplamente divulgada nos órgãos da Justiça do Trabalho, a fim de fomentar o diálogo interinstitucional, com destaque para o contido no art. 3º, que se volta à efetividade de participação desta Justiça Especializada nas iniciativas voltadas à promoção do bem viver da população em situação de rua. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de outubro de 2025.. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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