TSTAg-Ag-AIRR 0010718-75.2019.5.15.0122
Cálculos periciais: abatimento dos valores pagos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cálculos periciais
- Abatimento dos valores pagos
- Adicional noturno
- Multa normativa
- Juros
- Óbice do artigo 896, §1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CÁLCULOS PERICIAIS. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. ADICIONAL NOTURNO. MULTA NORMATIVA. JUROS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, ante o óbice do artigo 896, §1°-A, III, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a alegar que demonstrou a transcendência das matérias. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.