TSTRR 966-57.2023.5.13.0005
Rito sumaríssimo: entregador de aplicativo
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Entregador de aplicativo
- Plataforma digital de intermediação de entregas
- Inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego
- Vínculo empregatício não configurado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ENTREGADOR DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTREGAS. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Verificada a presença de equívoco na decisão monocrática, no exame da controvérsia relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício entre entregador e plataforma digital de intermediação de entregas, impõe-se acolher o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTREGADOR DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTREGAS. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ENTREGADOR DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTREGAS. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Regional reconheceu a existência de vínculo de emprego entre entregador e plataforma digital de intermediação de entregas. A evolução tecnológica e o desenvolvimento da economia compartilhada introduziram novas formas de organização do trabalho que desafiam a incidência automática do modelo tradicional de relação empregatícia previsto na CLT. Embora seja imprescindível assegurar proteção jurídica mínima aos trabalhadores inseridos nesse contexto, não se pode enquadrar indistintamente as novas modalidades de prestação de serviços ao regime celetista sem a efetiva demonstração dos requisitos previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional evidencia que o entregador possuía ampla autonomia para definir os dias, horários e locais de conexão à plataforma, podendo aceitar, recusar ou cancelar entregas sem ingerência direta da empresa sobre a execução do trabalho. O simples cadastramento em aplicativo digital, a observância de regras mínimas de funcionamento da plataforma e a adoção de mecanismos de segurança e avaliação não configuram, por si sós, subordinação jurídica apta ao reconhecimento do vínculo empregatício. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a licitude de modelos alternativos de organização produtiva e afastado a configuração automática da relação de emprego em hipóteses envolvendo plataformas digitais. As diretrizes operacionais estabelecidas pela reclamada visam assegurar a regularidade, segurança e confiabilidade do ecossistema digital, circunstância compatível com relações de natureza civil e comercial. Ausentes os elementos caracterizadores da relação empregatícia, especialmente a subordinação jurídica e a pessoalidade, impõe-se a reforma do acórdão regional para julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito ao Recurso de Revista, quanto ao tema "reconhecimento de vínculo de emprego"; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 170, IV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e excluir da condenação as parcelas deferidas na origem, julgando totalmente improcedente a pretensão deduzida em juízo. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensado o autor do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 974-e). Fixam-se os honorários sucumbenciais, a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, nesse período, a modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT e nos termos da ADI 5.766.