TSTAIRR 0100262-50.2022.5.01.0028
Deserção do recurso de revista: ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
- Deserção afastada
- (ii) Todavia, o Ato Conjunto TST.CSJT
- Honorários de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE ATRAVÉS DO SITE DA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. (i) Na hipótese, o recurso de revista da reclamada teve seu trânsito negado, no âmbito do e. TRT, por deserção, visto que a recorrente não juntou o comprovante do registro da apólice na SUSEP. (ii) Todavia, o Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, e, no caso, a apólice apresentada pela reclamada contém, em seu frontispício, o número do respectivo registro na SUSEP, além de outros dados que permitem conferir a sua validade no sítio eletrônico da referida autarquia, nos termos do § 2º do artigo 5º do referido Ato Conjunto. (iii) Nesse contexto, em que verificada validade da apólice perante a SUSEP, há de ser superado o óbice da deserção. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Hipótese em que o recurso de revista da reclamada não se viabiliza, porquanto inobservado o artigo 896, § 9º, da CLT, uma vez que a parte limitou-se a indicar ofensa a dispositivos infraconstitucionais. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, em que se negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator