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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000299-80.2024.5.17.0181

Cerceamento de defesa: laudo pericial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Laudo pericial
  • Não reconhecimento
  • Honorários advocatícios
  • Proveito econômico irrisório
  • Fixação por apreciação equitativa

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO QUE AFASTOU NEXO CAUSAL E CONCAUSAL DA DOENÇA DEGENERATIVA COM ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO PERÍCIA COMPLEMENTAR COM MÉDICO ESPECIALISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior versa sobre a arguição de cerceamento de defesa, decorrente de pedido de imprestabilidade do laudo pericial que fundamentou o acórdão regional, bem como de realização de nova perícia com médico especialista, sob a alegação de possível contrariedade às demais provas dos autos. II. O Tribunal Regional rejeitou o alegado cerceamento de defesa em relação ao pedido de realização de nova perícia com médico especialista, sob o fundamento de que a perícia médica foi devidamente realizada por profissional de confiança, que examinou a questão posta nos autos, concluindo de forma clara e objetiva pela ausência de nexo causal e concausal entre a doença da parte autora e o acidente de trabalho. Consta, ainda, do acórdão recorrido que foram valoradas as provas dos autos e consignadas as razões de convencimento pelas quais o julgador acolheu a conclusão do laudo pericial. III. Nas razões recursais, a parte agravante indica é seu inconformismo com a conclusão do laudo pericial e com a análise da prova feita pelo Tribunal de origem. Todavia, a irresignação quanto aos fundamentos da decisão regional, por si só, não é causa de nulidade processual nem de cerceamento do direito de defesa. Nesse aspecto, a impugnação deduzida pela parte agravante não se presta a demonstrar que a causa ofereça transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Sucumbência

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