STJREsp 2.253.907
Tráfico de drogas majorado: causa especial de diminuição da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas majorado
- Causa especial de diminuição da pena
- Pretensão de aplicação da fração máxima
- Impossibilidade
- Modulação do redutor
- Quantidade da droga
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DA TRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6.
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas para a definição da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria da pena.
2. A apreensão de arma de fogo no contexto da traficância constitui circunstância concreta apta a evidenciar maior gravidade da conduta e, conforme as peculiaridades do caso, pode inclusive justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, por indicar dedicação a atividades criminosas.
3. Hipótese em que a recorrente, embora beneficiada com a incidência da causa especial de diminuição de pena, pretende a aplicação da fração máxima de 2/3, não obstante a apreensão de aproximadamente 830 g de maconha e de revólver calibre .22. Ausente ilegalidade na fixação do redutor no patamar mínimo de 1/6, porquanto proporcional às circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
4. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.