TSTAg-AIRR 0100352-51.2024.5.01.0040
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: companhia municipal de limpeza urbana
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Companhia municipal de limpeza urbana
- Comlurb
- Prerrogativas da fazenda pública
- Deserção afastada
- Decisão denegatória mantida por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO AFASTADA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896, DA CLT. Esta e. 2ª Turma vinha se posicionando no sentido de que à COMLURB não são extensíveis as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. Contudo, em melhor análise da matéria, entendo que a COMLURB faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, mormente no tocante à isenção de custas e depósito recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 253 da Tabela de Temas de Repercussão Geral, fixou a tese de que “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. Conforme o Decreto-Lei nº 102/1975, a Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) é uma sociedade de economia mista que tem como acionista majoritário o Município do Rio de Janeiro, e como objeto a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana, aí englobados a coleta domiciliar, a limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos, do mobiliário urbano, de túneis e viadutos, bem como a limpeza e higienização de hospitais municipais. Assim, é de se concluir que a COMLURB faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tendo em vista prestar serviço público sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. No mesmo sentido, julgados do STF e desta e. Corte Superior. Nesse passo, ante a constatação de que a reclamada, ora recorrente, se equipara à Fazenda Pública em juízo, afasto a deserção do recurso de revista declarada no primeiro juízo de admissibilidade e, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que incumbe à parte recorrente transcrever, de forma específica, os trechos da decisão regional que evidenciem o prequestionamento das matérias veiculadas no recurso de revista, realizando o devido cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados ou a divergência jurisprudencial suscitada, e os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Não se revela suficiente a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso. Aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso em exame, verifica-se que a parte recorrente não observou tal requisito para o conhecimento do recurso de revista, pois se limitou a transcrever o inteiro teor dos fundamentos do acórdão regional, sem proceder a qualquer destaque ou delimitação da controvérsia objeto do apelo. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora