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Jurisprudências

TSTRR 551-95.2013.5.09.0018

Intervalo da mulher –art. 384 da CLT: contrato de trabalho celebrado e encerrado antes da lei nº 13.467/17

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo da mulher –art. 384 da CLT
  • Contrato de trabalho celebrado e encerrado antes da lei nº 13.467/17
  • Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo particular
  • Integração do plano trimestral individual (pti)
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DA MULHER –ART. 384 DA CLT - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO E ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual deve ser tratado de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 528, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Desse modo, merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o direito à reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. Na hipótese dos autos, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual, independente de previsão expressa no contrato de trabalho, a indenização pelo uso do veículo particular é devida, uma vez que os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador. De fato, no campo laboral, o princípio da alteridade, insculpido pelo art. 2º da CLT, alerta o julgador/intérprete de que os riscos do empreendimento correm por conta do empregador, sendo vedado seu repasse aos empregados. Ao analisar o presente caso sob esse enfoque, constata-se que seria demasiado injusto transferir ao empregado os riscos do empreendimento consubstanciado no uso de veículo próprio para realizar suas atividades externas sem o devido ressarcimento pelo prejuízo sofrido. Ressalta-se não ser necessária a prova documental ou de qualquer outra forma do prejuízo sofrido, bastando constar dos autos que o empregado, de fato, utilizava veículo particular para o desempenho de suas atividades externas, como ocorreu no presente caso. Precedentes. Portanto, assiste razão à reclamante no que se refere ao ressarcimento de despesas (manutenção e desgaste) pelo uso de veículo particular. Recurso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DO PLANO TRIMESTRAL INDIVIDUAL (PTI). ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, à luz do conjunto probatório, deixou consignado que " A ficha financeira da autora (fls. 525 e seguintes) demonstra o recebimento da referida verba em apenas alguns meses da contratualidade, ou seja, de forma não habitual " e que " Portanto, esta verba não se trata de ‘omissões’por venda de produtos do réu, mas sim um prêmio por atingimento de metas (individuais e coletivas), de natureza indenizatória, portanto ". Em julgamento de embargos de declaração, o Regional reafirmou a natureza indenizatória do PTI - Plano Trimestral Individual registrando que " Restou devidamente explicitado que a verba PTI não se trata de comissões, mas sim prêmios por atingimento de metas, bem como inexistiu habitualidade em seu pagamento. O fato do prêmio ser trimestral não afasta a necessidade da habitualidade, bem como, se individual ou coletivo não modifica a natureza jurídica da verba, qual seja, indenizatória ". Conforme se observa, a conclusão adotada pela Corte de origem está embasada nas provas dos autos, de modo que a adoção de entendimento diverso, pela habitualidade no pagamento da verba vindicada, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "intervalo da mulher - artigo 384 da CLT" por violação ao art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "ressarcimento de despesas pelo uso de veículo particular" por violação ao art. 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao ressarcimento de despesas decorrentes do desgaste e manutenção do veículo utilizado no desempenho das atividades profissionais, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Restituição / Indenização de Despesa; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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