TSTAIRR 0000487-23.2024.5.06.0232
Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho
- Intranscendência da matéria
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 15.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices da Súmula 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT , elencados no despacho agravado, subsistem, acrescidos do óbice da Súmula 126 do TST , a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo.