TSTRR 0020535-87.2023.5.04.0201
Rito sumaríssimo: limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial em autos submetidos ao procedimento sumaríssimo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL EM AUTOS SUBMETIDOS AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 2. Ocorre que a disciplina legal de autos submetidos ao procedimento sumaríssimo distingue-se da aplicada aos processos que tramitam pelo rito ordinário, conforme teor dos arts. 852-B e seguintes da CLT, não sendo afetada pelas alterações introduzidas com a vigência da Lei 13.467/2017, tampouco com os termos da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. 3. Assim, deve prevalecer a exigência de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, limitadores da condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
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