TSTRRAg 10607-97.2021.5.15.0065
Gratuidade de justiça: deserção do recurso de revista
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação de hipossuficiência
- Julgados
- Valor da causa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Julgados. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. ARTIGO 840, § 1.º, DA CLT. A jurisprudência do TST, consolidada após a Lei 13.467/2017, orienta que a indicação de valores aos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1.º, da CLT) não representa liquidação antecipada e rígida, mas mera estimativa do proveito econômico pretendido. Tal exegese fundamenta-se na interpretação teleológica do dispositivo celetista, em harmonia com os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), conforme diretriz da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelas reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 840, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por serem eles mera estimativa, devendo a regular apuração ocorrer no momento da liquidação da sentença.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita