TSTRR-RR 1000444-29.2024.5.02.0055
Responsabilidade subsidiária: poder público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16, no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possíveis violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema nº 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/02/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/02/2025, o STF fixou tese segundo a qual “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Apesar de endereçar o ônus probatório em sua fundamentação, o acórdão impugnado no recurso em exame se fundamentou na constatação de efetiva omissão do ente público quanto ao seu poder-dever fiscalizatório baseado no inadimplemento de depósitos de FGTS e de verbas rescisórias pela pessoa jurídica contratada. Constata-se que o caráter habitual e sistemático da inobservância das obrigações trabalhistas, demonstrado pela irregularidade no depósito de FGTS, cujo recolhimento é habitual, e pela não adoção de quaisquer medidas administrativas ante o inadimplemento trabalhista da contratada, denota a ausência do mínimo empenho fiscalizatório, que, se empreendido, haveria identificado as violações por parte da contratada. Tal análise se encontra alinhada com o que fora definido pelo STF na primeira tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, uma vez que não se amparou exclusivamente em regra de inversão do ônus da prova, mas na apreciação do quadro fático refletido pelos documentos colacionados, que refletem a conduta omissiva da Administração. Além disso, está em consonância com a quarta tese do precedente, que dispõe ser dever da Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que comprovadamente inexiste no caso concreto, como consignado pelo Regional. Observe-se que o Regional concluiu que “não houve a eficiente fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, tanto que o Juízo de origem condenou no pagamento de verbas típicas decorrentes do descumprimento do contrato de trabalho (salários de dezembro/2023 e janeiro/2024; 5 dias de saldo de salário do mês de fevereiro/2024; 33 dias de aviso prévio indenizado, nos limites da lide; 13º salário integral de 2023; 2/12 de 13º salário proporcional de 2024, já observada a projeção do aviso prévio; férias simples + 1/3 do período aquisitivo de 2022/2023; 5/12 de férias proporcionais + 1/3 de 2023/2024, pela projeção do aviso prévio; depósitos de FGTS desde o mês de novembro/2022 (conforme extrato da conta vinculada - ID 2c626cb), bem como depósitos fundiários sobre as parcelas anterior.” Para concluir em sentido diverso, portanto, seria necessário reexaminar a prova documental produzida nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, por aplicação do disposto na Súmula nº 126, do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa, e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator