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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010923-09.2023.5.03.0087

Motorista profissional: repouso semanal remunerado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Motorista profissional
  • Repouso semanal remunerado
  • Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
  • Registre-se, por oportuno, que o e
  • Decisão regional em desarmonia com esse entendimento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a validade da norma coletiva que prevê a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho ao empregado motorista profissional, regido pela Lei nº 13.103/2015. O e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A 5ª Turma desta Corte vem entendendo que, no caso do motorista profissional, é válida a norma coletiva que prevê a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, por se tratar de ajuste decorrente da autonomia coletiva da vontade, apto a atender às peculiaridades da atividade exercida, não configurando afronta a direitos absolutamente indisponíveis, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral. Precedente. Registre-se, por oportuno, que o e. STF, ao examinar a ADI nº 5322, declarou a inconstitucionalidade do art. 235-D, caput, da Lei nº 13.103/2015, precisamente da fração: “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D”. Ocorre que, em novembro de 2024, transitou em julgado a decisão proferida em sede de embargos declaratórios, em que modulados os efeitos da supracitada decisão atribuindo-lhes efeitos ex nunc, a contar de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. Assim, incontroverso nos autos que o contrato laboral vigorou em período anterior à 12/07/2023, este não fora atingido pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro dos dias destinados ao repouso semanal remunerado e os reflexos decorrentes. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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