TSTAg-AIRR 0020762-71.2023.5.04.0203
Preliminarmente: execução
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminarmente
- Execução
- Cerceamento de defesa
- Por conseguinte, se trata de caso de recurso desfundamentado
- Atos executórios
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRAMINUTA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora o embargante, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na hipótese, o embargante sustenta que “No caso em tela resta devidamente comprovada a violação do direito constitucional do agravante, não sendo necessário desta forma demonstrar a divergência jurisprudencial e a violação legal, dada máxima vênia”. Ocorre que foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. Por conseguinte, se trata de caso de recurso desfundamentado. Incidência da Súmula 422, I, do TST e art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II - não conhecer do agravo. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Atos executórios