TSTEDCiv-AIRR 0000423-52.2024.5.08.0201
Inexistência de omissão ou contradição: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão ou contradição
- Rejeição
- Aplicação de multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto subsistem os óbices das Súmulas 297 e 333 do TST, elencados na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento do Estado Reclamado, a contaminar a transcendência do recurso, que versava sobre nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e seus efeitos, valendo destacar que o TST, após a Lei 13.467/17, passou a julgar teses, e não casos. 3. Ademais, verifica-se que as demais matérias trazidas nos embargos de declaração, concernentes ao ônus da prova da fiscalização, à responsabilização automática do Ente Público e à culpa in vigilando pelo prisma dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não foram objeto de insurgência no agravo de instrumento e no recurso de revista patronal, de modo que a tentativa de se obter pronunciamento acerca das referidas questões, por meio dos presentes embargos de declaração, configura vedada inovação recursal. 4. Dessa forma, o inconformismo da Parte não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar ao Embargante multa de 2% (dois por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 579,64 (quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator