Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 1001453-19.2021.5.02.0059

A) agravo de instrumento em recurso de revista: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Fraude à execução
  • B) recurso de revista
  • Moradia

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 375 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 375 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Configura-se ofensa ao art. 93, IX, da CF quando o Regional, mesmo instado mediante a oposição de embargos declaratórios, não se pronuncia de modo satisfatório sobre questão fática essencial ao deslinde da controvérsia relativa às premissas necessárias ao reconhecimento da fraude à execução segundo a diretriz perfilhada por esta Corte Superior, de modo a obstar o adequado exame da controvérsia por esta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, por possível violação do art. 93, IX, da CF; e b) conhecer do respectivo recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que reaprecie as razões dos embargos de declaração de fls. 1.977/1.988, explicitando, em especial, a existência, nos autos, ou não, de elementos capazes de comprovar, de forma cabal, a ciência do terceiro adquirente acerca de ações judiciais pendentes capazes de reduzir a alienante à insolvência ou a má-fé do próprio adquirente na celebração do negócio jurídico relativo aos imóveis objeto da controvérsia. Sobrestados os demais temas do recurso de revista. Brasília, 10 de junho de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

Indexação

Moradia

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.