Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.162.121

Produtor rural: inaplicabilidade do CDC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Ação monitória fundada em cheque prescrito. Produtor rural. Inaplicabilidade do CDC. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação monitória aparelhada em cheque prescrito, decorrente de compra e venda de insumos agrícolas.

2. Fato relevante. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor por entender inexistir relação de consumo na aquisição de insumos agrícolas por produtor rural e reafirmou que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, cabe ao devedor comprovar a inexistência, a extinção ou a modificação da obrigação, tendo a parte recorrente limitado-se a alegar quitação e compensação sem prova suficiente.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração foram rejeitados. No agravo interno, a Agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), aplicação indevida da Súmula 83/STJ quanto ao CDC, necessidade de análise da causa debendi em cheques prescritos não circulados, afastamento da Súmula 7/STJ e dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses essenciais à controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC).

5. A questão em discussão consiste em saber se incide o Código de Defesa do Consumidor na aquisição de insumos agrícolas por produtor rural, para fins de revisão do acórdão recorrido na via especial.

6. A questão em discussão consiste em saber se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é necessária a demonstração da causa debendi quando os cheques não circularam e foram emitidos entre as partes originárias.

7. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto fático-probatório e de conclusões sobre quitação ou compensação é compatível com o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

8. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando pressupõe reexame do mesmo contexto fático-probatório e não há similitude fática apta ao cotejo analítico.

III. Razões de decidir

9. O Tribunal de origem enfrentou os fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; decisão fundamentada em sentido contrário ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional; o juízo positivo de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça.

10. A aquisição de insumos agrícolas por produtor rural, destinada à atividade econômica, não caracteriza destinatário final, razão pela qual não incide, em regra, a legislação consumerista; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada, atraindo a Súmula 83/STJ.

11. Em ação monitória aparelhada em cheque prescrito, é dispensada a demonstração do negócio jurídico subjacente pelo credor, incumbindo ao devedor comprovar a inexistência, a extinção ou a modificação da obrigação; aplicação do Tema 564/STJ e incidência da Súmula 83/STJ.

12. A revisão das conclusões sobre inexistência de prova de quitação ou compensação (inclusive por alegada "Operação de Barter") demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

13. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando os óbices sumulares aplicados ao recurso especial pela alínea "a" igualmente obstam sua apreciação pela alínea "c", sobretudo na ausência de similitude fática e de cotejo analítico adequado.

IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.