TSTAg-AIRR 0000115-95.2024.5.08.0013
Procedimento sumaríssimo: grupo econômico não configurado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Grupo econômico não configurado
- Ausência de interesse recursal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata- se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela 2ª ré. 2. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª ré, sob o fundamento de que a parte carece de interesse recursal, na medida em que o Juízo sentenciante não reconheceu a formação de grupo econômico e julgou improcedente o pedido de sua condenação solidária. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que o interesse em recorrer pressupõe a existência de prejuízo para a parte em consequência da decisão proferida. 4. O recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator