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Jurisprudências

TSTRR-RR 0101178-77.2023.5.01.0019

A) agravo de instrumento em recurso de revista: intervalo intrajornada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao arts. 71, § 4º, da CLT e 6º da LINDB, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal a quo concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho em curso celebrados anteriormente à vigência da Reforma, condenando a reclamada, em razão da parcela de intervalo intrajornada suprimida, ao pagamento de hora extra integral, com natureza salarial, inclusive quanto ao período posterior a 11/11/2017. O entendimento adotado no acórdão recorrido revela-se incompatível com a tese recentemente fixada pelo Pleno do TST em sede de Incidente de Recursos Repetitivos – Tema n° 23 (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, a condenação da reclamada pela supressão do intervalo intrajornada deve ser limitada, com relação ao período contratual a partir de 11/11/2017, ao pagamento do interregno suprimido, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa aos arts. 71, § 4º, da CLT e 6º da LINDB; e b) conhecer do recurso de revista por ofensa aos arts. 71, § 4º, da CLT e 6º da LINDB e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, limitando a condenação da reclamada pela supressão do intervalo intrajornada, com relação ao período contratual a partir de 11/11/2017, ao pagamento do interregno suprimido, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Custas inalteradas. Com alicerce nos §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, fixam-se honorários de sucumbência recíproca, devidos pelo reclamante, em 15% sobre o montante do pedido ora julgado improcedente, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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