TSTAg-AIRR 0011308-86.2023.5.03.0044
Prêmio de produtividade: natureza jurídica indenizatória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Prêmio de produtividade
- Natureza jurídica indenizatória
- Validade
- Indenização por dano moral
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a possibilidade de instituição de um prêmio sobre a produção com natureza jurídica indenizatória, ou seja, sem integração ao salário. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI da Constituição Federal. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional que, analisando a prova dos autos, “é possível verificar que o alcance do equipamento de filmagem limita-se à área em que estão situados os armários para guarda dos pertences dos empregados, não sendo possível a captura de imagens na área privada, destinada aos banheiros”. 2.3. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora