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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101052-70.2020.5.01.0071

Horas extras: jornada 12x36

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornada 12x36
  • Compensação de jornada
  • Inexistência de autorização em norma coletiva
  • Período contratual anterior à lei n.º 13.467/2017
  • Óbice da súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA Nº 444 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia quanto à nulidade da escala 12x36, por ausência de lei ou norma coletiva que a sustente, em período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não se caracteriza, propriamente, como regime de compensação, pois configura uma situação excepcional, que extrapola inclusive as 2 horas de prorrogação previstas no artigo 59 da CLT. Ressalta-se, ainda, que o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal só admite a extrapolação da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva. No caso, ficou expressamente consignado, no acórdão objurgado, que não havia autorização normativa para a adoção do regime de jornada de 12X36 horas, o que afasta qualquer dúvida quanto à invalidade do regime, nos termos da Súmula nº 444 do TST, e enseja o deferimento das horas extras pleiteadas. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, pois afastada a transcendência da causa. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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